O Governo do Estado foi condenado a indenizar em R$ 24 mil, a título de danos morais e materiais, um homem que foi preso por engano.
A decisão é do dia 24 de janeiro e foi assinada pelo juiz Francisco Rogério Barros, da 1ª Vara Especial da Fazenda Pública de Rondonópolis.
De acordo com a ação, H.L.V., foi preso em junho de 2015, em uma unidade prisional de Rondonópolis, em cumprimento de um mandado de prisão preventiva expedido pela 3 ª Vara Criminal da cidade, no nome de A.J.V., acusado de ter cometido um delito.
A ação de indenização não identifica o crime cometido.
H.L.V. ficou preso por 22 dias e só conseguiu comprovar que não era a pessoa a quem se referia o mandado de prisão após um laudo papiloscópico.
Na ação, o homem alegou que, desde o período em que foi preso, sofreu humilhação, sofrimento emocional e psicológico.
Em sua defesa, o Estado alegou que a prisão feito pela Polícia Civil não caracteriza responsabilidade do Estado, e que o cumprimento do mandado qualifica um dever legal, portanto não seria ilícito.
Ainda afirmou que se houvesse alguma culpa, seria do Poder Judiciário, por ter determinado a suposta prisão indevida.
Observa-se que o autor teve sua prisão requerida e decretada, após o verdadeiro criminoso ter utilizado seu nome, quando se apresentou perante a polícia na ocasião da prisão em flagrante
“É certo que, quanto tratar-se de responsabilidade civil do Poder Público decorrente do efetivo exercício da função jurisdicional, o entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência é pela não aplicação da regra de responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da CF, limitando-se a imputação de responsabilidade ao ente público nos casos de dolo, fraude ou culpa grave, inexistindo qualquer comprovação de tais requisitos”, diz trecho da ação.
Ao analisar o pedido, o juiz entendeu que o Estado tem responsabilidade civil estabelecida pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
O magistrado ainda relatou que houve uma falha judicial grave do Estado e do Ministério Público em não correr atrás da confirmação da identidade da vítima.
“Observa-se que o autor teve sua prisão requerida e decretada, após o verdadeiro criminoso ter utilizado seu nome, quando se apresentou perante a polícia na ocasião da prisão em flagrante. Verifica-se, ainda, que o Ministério Público e o próprio Estado-Juiz incorreram em omissão procedimental grave, decorrente da inobservância do Laudo de Confronto Papiloscópico, onde constava que o Requerente é pessoa distinta do real autor do crime que culminou na aludida ação penal. Assim, o descumprimento de uma formalidade processual essencial deu causa à falha judicial grave, que importou na prisão de um terceiro alheio aos fatos investigados”, escreveu o magistrado.
Do dano moral, o juiz determinou que o Estado pague R$ 20 mil ao homem.
“Julgo PROCEDENTE o pedido formulado por HL.V., e condeno o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar ao autor os valores de: a) R$ 20.000,00, a título de dano moral, corrigidos segundo o índice oficial da caderneta de poupança, a partir da data da sentença (súmula 362 STJ), acrescido de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, incidindo a partir da data do evento danoso (19/06/2015), nos termos do art.”, arbitrou.
Já por danos materiais, o magistrado ordenou que a indenização seja de R$ 4 mil, que foi o valor que a vítima gastou com advogados.